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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2558 de 20 de Dezembro de 1954

Dispõe sobre a concessão de vantagens a servidores públicos que serviram em zona de guerra.

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Art. 5º

As disposições desta Lei serão aplicadas independentemente de requerimento dos interessados.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2558 /1954