JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2558 de 20 de Dezembro de 1954

Dispõe sobre a concessão de vantagens a servidores públicos que serviram em zona de guerra.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2558 /1954