Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2558 de 20 de Dezembro de 1954
Dispõe sobre a concessão de vantagens a servidores públicos que serviram em zona de guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considera-se período de guerra, para os efeitos do art. 1º desta Lei, o compreendido entre a data em que foi determinada a mobilização do Exército Nacional, 31 de agosto de 1942, e a em que cessou o estado de guerra, 8 de maio de 1945.