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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2558 de 20 de Dezembro de 1954

Dispõe sobre a concessão de vantagens a servidores públicos que serviram em zona de guerra.

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Art. 4º

Considera-se período de guerra, para os efeitos do art. 1º desta Lei, o compreendido entre a data em que foi determinada a mobilização do Exército Nacional, 31 de agosto de 1942, e a em que cessou o estado de guerra, 8 de maio de 1945.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2558 /1954