Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2558 de 20 de Dezembro de 1954
Dispõe sobre a concessão de vantagens a servidores públicos que serviram em zona de guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As vantagens de que trata esta Lei serão concedidas independentemente do que dispõe a Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952.