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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2558 de 20 de Dezembro de 1954

Dispõe sobre a concessão de vantagens a servidores públicos que serviram em zona de guerra.


Art. 3º

As vantagens de que trata esta Lei serão concedidas independentemente do que dispõe a Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952.