JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2558 de 20 de Dezembro de 1954

Dispõe sobre a concessão de vantagens a servidores públicos que serviram em zona de guerra.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Sempre que o servidor beneficiado por esta Lei estiver no posto, graduação, avanço ou vencimentos máximos, será transferido para a reserva, reformado ou aposentado com seus proventos acrescidos da diferença de vencimentos que houver entre o posto graduação, avanço ou padrão imediatamente inferior.

Parágrafo único

Salvo a requerimento do interessado, não se computará em dobro, para os efeitos da aposentadoria compulsória, prevista no art. 44, da Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952, o tempo de serviço a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2558 /1954