Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2558 de 20 de Dezembro de 1954
Dispõe sobre a concessão de vantagens a servidores públicos que serviram em zona de guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sempre que o servidor beneficiado por esta Lei estiver no posto, graduação, avanço ou vencimentos máximos, será transferido para a reserva, reformado ou aposentado com seus proventos acrescidos da diferença de vencimentos que houver entre o posto graduação, avanço ou padrão imediatamente inferior.
Parágrafo único
Salvo a requerimento do interessado, não se computará em dobro, para os efeitos da aposentadoria compulsória, prevista no art. 44, da Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952, o tempo de serviço a que se refere o art. 1º desta Lei.