Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 216 de 01 de Dezembro de 1916
Fixa o subsidio e a ajuda de custo dos representantes do Estado, no quatriênio de 1917 a 1920.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O subsidio dos membros da Assembléa dos Representantes do Estado, durante o quatrienio de 1917 a 1920, será de cincoenta mil réis (50$000) diarios.
§ 1º
Os representantes perceberão o subsidio, nas sessões ordinárias, do dia 20 de Setembro em diante até a data do encerramento; e nas extraordinárias, do dia designado no acto de convocação para a installação destas até a data do encerramento.
§ 2º
E’ indispensável o comparecimento do Representante á sessão annual, afim de perceber o subsidio.