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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 216 de 01 de Dezembro de 1916

Fixa o subsidio e a ajuda de custo dos representantes do Estado, no quatriênio de 1917 a 1920.

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Art. 1º

O subsidio dos membros da Assembléa dos Representantes do Estado, durante o quatrienio de 1917 a 1920, será de cincoenta mil réis (50$000) diarios.

§ 1º

Os representantes perceberão o subsidio, nas sessões ordinárias, do dia 20 de Setembro em diante até a data do encerramento; e nas extraordinárias, do dia designado no acto de convocação para a installação destas até a data do encerramento.

§ 2º

E’ indispensável o comparecimento do Representante á sessão annual, afim de perceber o subsidio.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 216 /1916