JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 216 de 01 de Dezembro de 1916

Fixa o subsidio e a ajuda de custo dos representantes do Estado, no quatriênio de 1917 a 1920.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Representantes residentes fóra da capital, além do subsidio fixado no art. anterior, receberão, em cada reunião da Assembléa, uma ajuda de custo, para o seu transporte, que será regulada pela fórma seguinte – Os que residirem fóra da cidade de Porto Alegre, em distancia de cento e vinte (120) a cento e oitenta (180) quilômetros, cento e cincoenta mil réis (150$000); de cento e oitenta (180) a duzentos e quarenta (240) kilometros, duzentos e dez mil réis (210$000); de duzentos e quarenta (240) a tresentos e sessenta (360) kilometros, trezentos mil réis (300$000); de trezentos e sessenta (36) a quatrocentos e vinte (420) kilometros, tresentos e sessenta mil réis (360$000) de quatrocentos e vinte (420) a seiscentos (600) kilometros, quatrocentos e cincoenta mil réis (450$000); e dahi por diante, quinhentos e quarenta mil réis (540$000).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 216 /1916