Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 216 de 01 de Dezembro de 1916
Fixa o subsidio e a ajuda de custo dos representantes do Estado, no quatriênio de 1917 a 1920.
General Salvador Ayres Pinheiro Machado, Vice-Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, em exercicio. Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou em sessão de 27 de Novembro findo e eu promulgo a seguinte resolução:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 1° de Dezembro de 1916.
O subsidio dos membros da Assembléa dos Representantes do Estado, durante o quatrienio de 1917 a 1920, será de cincoenta mil réis (50$000) diarios.
Os representantes perceberão o subsidio, nas sessões ordinárias, do dia 20 de Setembro em diante até a data do encerramento; e nas extraordinárias, do dia designado no acto de convocação para a installação destas até a data do encerramento.
E’ indispensável o comparecimento do Representante á sessão annual, afim de perceber o subsidio.
Os Representantes residentes fóra da capital, além do subsidio fixado no art. anterior, receberão, em cada reunião da Assembléa, uma ajuda de custo, para o seu transporte, que será regulada pela fórma seguinte – Os que residirem fóra da cidade de Porto Alegre, em distancia de cento e vinte (120) a cento e oitenta (180) quilômetros, cento e cincoenta mil réis (150$000); de cento e oitenta (180) a duzentos e quarenta (240) kilometros, duzentos e dez mil réis (210$000); de duzentos e quarenta (240) a tresentos e sessenta (360) kilometros, trezentos mil réis (300$000); de trezentos e sessenta (36) a quatrocentos e vinte (420) kilometros, tresentos e sessenta mil réis (360$000) de quatrocentos e vinte (420) a seiscentos (600) kilometros, quatrocentos e cincoenta mil réis (450$000); e dahi por diante, quinhentos e quarenta mil réis (540$000).
Salvador Ayres Pinheiro Machado, Vice Presidente do Estado.