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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 190 de 12 de Novembro de 1915

Proroga até 1° de Janeiro de 1921 a isenção de direitos de exploração de toucinho em salmoura.

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Art. 1º

Fica prorogada até o dia 1° de Janeiro de 1921 a isenção de direitos de exportação concedida ao toucinho em salmoura, acondicionado em barris, tinas ou em outro qualquer vasilhante, pela Lei n. 112 de 24 de Novembro de 1910.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 190 /1915