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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 185 de 23 de Dezembro de 1947

Altera dispositivos do decreto lei nº 1.466 de 5 de julho de 1947.

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Art. 1º

Ficam assim redigidos os parágrafos 9º e 15º do art. 2º do decreto-lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947: § 9º - O preenchimento dos cargos de Inspetor de Polícia, padrão XIV, será feito mediante promoção, nos termos do art. 4º deste decreto-lei, segundo lista organizada pelo Conselho Superior de Polícia, a ela concorrendo todos os inspetores efetivos quer a efetivação resulte de concurso quer disposição constitucional. § 15º - O preenchimento dos vinte e sete cargos de escrivão, padrão XIII, será feito mediante promoção, nos termos do art. 4º deste decreto-lei, segundo lista organizada pelo Conselho Superior de Polícia, a ela concorrendo todos os escriturários efetivos, que essa efetividade tenha resultado da prestação de concurso, quer decorra de dispositivo constitucional.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 185 /1947