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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 185 de 23 de Dezembro de 1947

Altera dispositivos do decreto lei nº 1.466 de 5 de julho de 1947.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.


Art. 1º

Ficam assim redigidos os parágrafos 9º e 15º do art. 2º do decreto-lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947: § 9º - O preenchimento dos cargos de Inspetor de Polícia, padrão XIV, será feito mediante promoção, nos termos do art. 4º deste decreto-lei, segundo lista organizada pelo Conselho Superior de Polícia, a ela concorrendo todos os inspetores efetivos quer a efetivação resulte de concurso quer disposição constitucional. § 15º - O preenchimento dos vinte e sete cargos de escrivão, padrão XIII, será feito mediante promoção, nos termos do art. 4º deste decreto-lei, segundo lista organizada pelo Conselho Superior de Polícia, a ela concorrendo todos os escriturários efetivos, que essa efetividade tenha resultado da prestação de concurso, quer decorra de dispositivo constitucional.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 185 de 23 de Dezembro de 1947