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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 184 de 23 de Dezembro de 1947

Regulariza a situação de funcionários e servidores públicos que se afastam do serviço para prestar exame.

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Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 184 /1947