Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 184 de 23 de Dezembro de 1947
Regulariza a situação de funcionários e servidores públicos que se afastam do serviço para prestar exame.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.