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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 184 de 23 de Dezembro de 1947

Regulariza a situação de funcionários e servidores públicos que se afastam do serviço para prestar exame.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.


Art. 1º

Nenhum desconto sofrerá em seus vencimentos o funcionário ou servidor público, regularmente matriculado em estabelecimento oficial de ensino superior ou secundário, por motivo de afastamento do serviço durante, exclusivamente, as provas parciais e finais que esteja sujeito nesses institutos.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 184 de 23 de Dezembro de 1947