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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 184 de 23 de Dezembro de 1947

Regulariza a situação de funcionários e servidores públicos que se afastam do serviço para prestar exame.

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Art. 1º

Nenhum desconto sofrerá em seus vencimentos o funcionário ou servidor público, regularmente matriculado em estabelecimento oficial de ensino superior ou secundário, por motivo de afastamento do serviço durante, exclusivamente, as provas parciais e finais que esteja sujeito nesses institutos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 184 /1947