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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 01 de Dezembro de 1914

Approva com algumas modificações o disposto nos arts. 9 a 14 do decreto n. 2096 de 6 de Julho de 1914.

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Art. 1º

As disposições contidas nos arts. 9 a 14 do decreto n. 2.096 de 6 de Julho de 1914, que institui as caixas officiaes de depositos particulares, ficam approvadas, com as modificações seguintes:

§ 1º

Além da auctorisação constante no art. 13, poderá tambem o Estado applicar os depositos particulares na amortização o resgate de sua divida passiva.

§ 2º

O juro dos emprestimos de que trata o art. 14, lettra A, será de 7%.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 183 /1914