Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 01 de Dezembro de 1914
Approva com algumas modificações o disposto nos arts. 9 a 14 do decreto n. 2096 de 6 de Julho de 1914.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As disposições contidas nos arts. 9 a 14 do decreto n. 2.096 de 6 de Julho de 1914, que institui as caixas officiaes de depositos particulares, ficam approvadas, com as modificações seguintes:
§ 1º
Além da auctorisação constante no art. 13, poderá tambem o Estado applicar os depositos particulares na amortização o resgate de sua divida passiva.
§ 2º
O juro dos emprestimos de que trata o art. 14, lettra A, será de 7%.