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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 01 de Dezembro de 1914

Approva com algumas modificações o disposto nos arts. 9 a 14 do decreto n. 2096 de 6 de Julho de 1914.

A. A Borges de Medeiros, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou, em sessão de 27 de Novembro ultimo, e eu promulgo a seguinte resolução:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 1° de dezembro de 1914.


Art. 1º

As disposições contidas nos arts. 9 a 14 do decreto n. 2.096 de 6 de Julho de 1914, que institui as caixas officiaes de depositos particulares, ficam approvadas, com as modificações seguintes:

§ 1º

Além da auctorisação constante no art. 13, poderá tambem o Estado applicar os depositos particulares na amortização o resgate de sua divida passiva.

§ 2º

O juro dos emprestimos de que trata o art. 14, lettra A, será de 7%.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


A. A Borges de Medeiros, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 01 de Dezembro de 1914