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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 177 de 23 de Dezembro de 1947

Equipara salários de operários da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 1947.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 177 /1947