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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 177 de 23 de Dezembro de 1947

Equipara salários de operários da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.

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Art. 1º

São equiparados aos salários do pessoal das oficinas do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem os da tabela I, aprovada pelo Decreto 28A, de 17 de fevereiro de 1940, do pessoal dos Núcleos Permanentes das oficinas de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas, da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 177 /1947