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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 177 de 23 de Dezembro de 1947

Equipara salários de operários da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.


Art. 1º

São equiparados aos salários do pessoal das oficinas do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem os da tabela I, aprovada pelo Decreto 28A, de 17 de fevereiro de 1940, do pessoal dos Núcleos Permanentes das oficinas de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas, da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 1947.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 177 de 23 de Dezembro de 1947