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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16453 de 26 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 15.366, de 5 de novembro de 2019, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 1º

Na Lei nº 15.366, de 5 de novembro de 2019, o art. 1º passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício, pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos festivos similares que produzam efeito sonoro ruidoso.

§ 1º

Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo:

I

os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, admitido apenas o ruído mínimo tecnicamente necessário ao seu lançamento e abertura de cores;

II

os dispositivos específicos para fins de segurança pública, aeroportuária, sanitária e agropecuária, quando utilizados para tal finalidade;

III

os seguintes fogos que, notoriamente, produzem efeito sonoro de baixo ruído:

a

estalos de salão;

b

centelhadores;

c

fumígenos;

d

traques de baixo ruído;

e

giratórios aéreos e de solo;

f

bolas crepitantes;

g

fogos similares aos das alíneas “a” a “f” deste inciso, desde que possuam ruído equivalente ou inferior;

IV

os fogos que produzem efeito sonoro, como tubos de lançamento, varas e baterias, desde que submetidos a teste prévio que comprove que o ruído por eles produzido não ultrapasse os 100 (cem) decibéis à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.

§ 2º

Na ausência de norma técnica oficial que discipline o procedimento de testagem referido no inciso IV do § 1º, caberá a profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, decidir sobre a metodologia de aferição.

§ 3º

O fabricante disponibilizará, em relação aos produtos testados para fins do inciso IV do § 1º:

I

em base de dados pública, acessível pela internet, a lista de produtos testados, cada qual seguido pelos decibéis identificados, data de teste e nome do responsável técnico;

II

na caixa do produto, os decibéis identificados e o endereço eletrônico para acessar a base referida no inciso I.

§ 4º

Para fins de cumprimento do disposto no § 3º, inciso I, poderá ser estabelecida uma base unificada organizada por associações de fabricantes ou pelo Poder Público.”.