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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16453 de 26 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 15.366, de 5 de novembro de 2019, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 2º

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, salvo o § 3º, inciso II, que entra em vigor 3 (três) anos a contar da mesma data.