Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16453 de 26 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 15.366, de 5 de novembro de 2019, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,26 de dezembro de 2025.
Na Lei nº 15.366, de 5 de novembro de 2019, o art. 1º passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício, pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos festivos similares que produzam efeito sonoro ruidoso.
os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, admitido apenas o ruído mínimo tecnicamente necessário ao seu lançamento e abertura de cores;
os dispositivos específicos para fins de segurança pública, aeroportuária, sanitária e agropecuária, quando utilizados para tal finalidade;
fogos similares aos das alíneas “a” a “f” deste inciso, desde que possuam ruído equivalente ou inferior;
os fogos que produzem efeito sonoro, como tubos de lançamento, varas e baterias, desde que submetidos a teste prévio que comprove que o ruído por eles produzido não ultrapasse os 100 (cem) decibéis à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.
Na ausência de norma técnica oficial que discipline o procedimento de testagem referido no inciso IV do § 1º, caberá a profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, decidir sobre a metodologia de aferição.
em base de dados pública, acessível pela internet, a lista de produtos testados, cada qual seguido pelos decibéis identificados, data de teste e nome do responsável técnico;
na caixa do produto, os decibéis identificados e o endereço eletrônico para acessar a base referida no inciso I.
Para fins de cumprimento do disposto no § 3º, inciso I, poderá ser estabelecida uma base unificada organizada por associações de fabricantes ou pelo Poder Público.”.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, salvo o § 3º, inciso II, que entra em vigor 3 (três) anos a contar da mesma data.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.