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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16448 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a vacância dos cargos de Delegado de Polícia da 4ª Classe, de Comissário de Polícia e de Comissário de Investigação Policial cujos ocupantes preencherem a totalidade dos requisitos para aposentadoria especial voluntária, na forma da Lei Complementar nº 15.453, de 17 de fevereiro de 2020, e permanecerem no serviço ativo, para fins de promoção na carreira.


Art. 1º

Os Delegados de Polícia da 4ª Classe, os Comissários de Polícia e os Comissários de Investigação Policial que preencherem a totalidade dos requisitos para aposentadoria especial voluntária, na forma da Lei Complementar nº 15.453, de 17 de fevereiro de 2020, e permanecerem no serviço ativo deixarão de ocupar vaga no respectivo Quadro Funcional, mantidos todos os seus direitos e vantagens, considerando-se vagos os respectivos cargos para fins de promoção na carreira, observada a alternância estabelecida pelo art. 24 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980.

§ 1º

O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos ocupantes dos referidos cargos até o limite de um quinto do quantitativo da respectiva classe e será implementado da seguinte forma:

I

50% (cinquenta por cento) do limite de que trata este parágrafo a contar da data da vigência desta Lei Complementar;

II

50% (cinquenta por cento) do limite de que trata este parágrafo a contar de 1º de dezembro de 2026.

§ 2º

Quando a aplicação do disposto no § 1º deste artigo gerar número fracionado, este será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.