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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16309 de 04 de Junho de 2025

Dispõe sobre a criação de cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Final, na Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 2025.


Art. 1º

Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Final.

Art. 2º

O Quadro nº 2 – Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – passa a vigorar com a seguinte redação: “PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO” 95 “TOTAL DE CARGOS” 432

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16309 de 04 de Junho de 2025