Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 163 de 11 de Julho de 1849
Authorisa o Presidente da Provincia a dar provisoriamente a direcção geral das obras publicas, e aos Engenheiros da Provincia a organisação, e regulamento, que julgar mais conveniente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficão revogadas as disposições em contrario.