Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 163 de 11 de Julho de 1849

Authorisa o Presidente da Provincia a dar provisoriamente a direcção geral das obras publicas, e aos Engenheiros da Provincia a organisação, e regulamento, que julgar mais conveniente.


Art. 2º

Ficão revogadas as disposições em contrario.