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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 163 de 11 de Julho de 1849

Authorisa o Presidente da Provincia a dar provisoriamente a direcção geral das obras publicas, e aos Engenheiros da Provincia a organisação, e regulamento, que julgar mais conveniente.

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Art. 2º

Ficão revogadas as disposições em contrario.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 163 /1849