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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 163 de 11 de Julho de 1849

Authorisa o Presidente da Provincia a dar provisoriamente a direcção geral das obras publicas, e aos Engenheiros da Provincia a organisação, e regulamento, que julgar mais conveniente.

Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE aos 11 dias do mez de Julho de 1849, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica o Presidente da Provincia authorisado á dar provisoriamente á direcção geral das obras publicas, e aos Engenheiros Provinciaes , sejão os de Comarcas, ou outros, a organisação e regulamento, que julgar mais conveniente, sujeitando tudo á approvação da Assembléa.

Art. 2º

Ficão revogadas as disposições em contrario.


Francisco José de Sousa Soares de Andréa.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 163 de 11 de Julho de 1849