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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 163 de 11 de Julho de 1849

Authorisa o Presidente da Provincia a dar provisoriamente a direcção geral das obras publicas, e aos Engenheiros da Provincia a organisação, e regulamento, que julgar mais conveniente.

Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE aos 11 dias do mez de Julho de 1849, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica o Presidente da Provincia authorisado á dar provisoriamente á direcção geral das obras publicas, e aos Engenheiros Provinciaes , sejão os de Comarcas, ou outros, a organisação e regulamento, que julgar mais conveniente, sujeitando tudo á approvação da Assembléa.

Art. 2º

Ficão revogadas as disposições em contrario.


Francisco José de Sousa Soares de Andréa.