Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 163 de 11 de Julho de 1849
Authorisa o Presidente da Provincia a dar provisoriamente a direcção geral das obras publicas, e aos Engenheiros da Provincia a organisação, e regulamento, que julgar mais conveniente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Presidente da Provincia authorisado á dar provisoriamente á direcção geral das obras publicas, e aos Engenheiros Provinciaes , sejão os de Comarcas, ou outros, a organisação e regulamento, que julgar mais conveniente, sujeitando tudo á approvação da Assembléa.