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Artigo 93 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.


Art. 93

Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, no art. 8º, ficam acrescidos o § 5º e o § 6º com a seguinte redação: Art. 8º  ...............................  ............................................. § 5º Na hipótese em que o contribuinte deixar de informar o valor do faturamento bruto, para fins de determinação da taxa, conforme dispõe o § 4.º deste artigo, sujeitar-se-á à aplicação de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o montante devido, atualizado e acrescido de juros moratórios. § 6º Na impossibilidade de apurar o montante devido no exercício, a AGERGS adotará o último valor informado pelo delegatário, ou, sucessivamente, o valor do faturamento de empresa congênere, de porte semelhante, para fins de enquadramento na tabela da UPF, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, assegurada a compensação de eventual valor cobrado a maior, verificado após a prestação das informações requisitadas.”.