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Artigo 88, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 88

Os Conselheiros da AGERGS serão remunerados por subsídio mensal fixado em lei em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não podendo ultrapassar a treze pagamentos anuais.

§ 1º

Os membros do Conselho e o Diretor-Geral, sujeitos às mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos estaduais, especialmente no que concerne à vedação do exercício de outra atividade pública ou privada, com exceção de cargo de magistério, observadas as prescrições constitucionais, farão jus à percepção da gratificação natalina e ao gozo de férias, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 10.098/94.

§ 2º

O servidor público ocupante de cargo efetivo ou de emprego público permanente investido no cargo de Conselheiro da AGERGS poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou do emprego, acrescida do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio de Conselheiro da AGERGS.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a gratificação não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens pessoais dos servidores.

§ 4º

Ao Presidente do Conselho Superior será atribuída gratificação de direção, fixada em 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração estabelecida para os membros do Colegiado, que não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens pessoais.

Art. 88, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024