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Artigo 82, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 82

Serão reenquadrados na Carreira de Especialista em Regulação os atuais integrantes da carreira de Técnico Superior, e na Carreira de Assistente de Regulação os atuais integrantes da carreira de Auxiliar Técnico.

§ 1º

O reenquadramento nos novos cargos dos servidores efetivos de que trata este artigo dar-se-á conforme a correlação que segue: Situação atual Reenquadramento Grau (com nível I) Tempo de serviço público Grau Nível A Até 3 anos A I A Mais de 3 até 6 anos A II A Mais de 6 anos A III B Até 6 anos B I B Mais de 6 até 9 anos B II B Mais de 9 anos B III C Até 12 anos C I C Mais de 12 até 15 anos C II C Mais de 15 anos C III D Até 15 anos D I D Mais de 15 anos D II E Até 15 anos D III E Mais de 15 anos E I F Até 18 anos E II F Mais de 18 anos E III G Até 21 anos F I G Mais de 21 até 25 anos F II G Mais de 25 anos F III

§ 2º

Os servidores referidos no “caput” que possuírem curso de pós-graduação “lato sensu”, em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizados em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do “caput”, salvo se, por força desta, já houverem sido posicionados no nível III do respectivo grau, hipótese em que serão reenquadrados no nível I do grau subsequente.

§ 3º

Os servidores referidos no “caput” que possuírem curso de pós-graduação “stricto sensu” de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento e reconhecido pelo Ministério da Educação, serão reenquadrados no segundo nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do “caput”, salvo se, por força desta, já houverem sido posicionados nos níveis II e III do respectivo grau, hipótese em que serão reenquadrados, respectivamente, nos níveis I e II do grau subsequente.

§ 4º

Aplica-se o disposto no § 2.º também aos servidores integrantes da carreira de nível médio que possuírem curso de graduação em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, vedado o cômputo cumulativo das regras de reenquadramento por titulação.

§ 5º

Os servidores referidos no “caput” que, por força dos critérios nele previstos, forem reenquadrados no último nível do último grau da carreira e tiverem direito ao reenquadramento em nível posterior por força do disposto nos §§ 2º, 3º ou 4º, farão jus à percepção de subsídio especial calculado mediante a multiplicação do valor do subsídio do último nível do último grau da carreira para a qual forem transpostos pelo fator 1,015 (um inteiro e quinze milésimos).

§ 6º

O subsídio especial de que trata o § 5º aplica-se exclusivamente aos servidores transpostos que preencherem os requisitos para a sua percepção, não podendo ser obtido mediante promoção ou progressão na carreira, nem por qualquer outra forma, sendo extinto na medida em que vagarem os respectivos cargos.

§ 7º

Aplicam-se as disposições gerais constantes dos arts. 105 a 109 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, aos servidores reenquadrados na forma deste artigo.

Art. 82, §7° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024