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Artigo 81 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.


Art. 81

Todas as vantagens, adicionais, auxílios e gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento básico dos cargos das carreiras extintas por esta Lei serão calculados com base nos vencimentos básicos nos valores vigentes imediatamente antes da implantação da remuneração por subsídio, vedada a utilização deste como base de cálculo para qualquer fim, exceto para o cálculo de horas extras, até que entre em vigor lei específica, revogadas as disposições em contrário.