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Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 67

A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização ou, suplementarmente, nas normas emitidas pela Agência, sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela AGERGS, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I

advertência; e

II

multa.

§ 1º

Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º

As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente.

§ 3º

De acordo com a prática reiterada de infrações ou da gravidade destas, a AGERGS deverá comunicar o Poder Concedente para a avaliação quanto à aplicação de sanções mais gravosas, tais como o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade.

Art. 67, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024