Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização ou, suplementarmente, nas normas emitidas pela Agência, sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela AGERGS, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I
advertência; e
II
multa.
§ 1º
Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º
As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente.
§ 3º
De acordo com a prática reiterada de infrações ou da gravidade destas, a AGERGS deverá comunicar o Poder Concedente para a avaliação quanto à aplicação de sanções mais gravosas, tais como o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade.