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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 68

O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e poderá permanecer em sigilo até a decisão final, por despacho fundamentado da autoridade processante, assegurados o contraditório e a ampla defesa do acusado.

Art. 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024