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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 63

No exercício de suas competências, a AGERGS poderá editar atos normativos conjuntos com demais órgãos e entes do Estado do Rio Grande do Sul, dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes sujeitos a mais de um órgão ou entidade.

Parágrafo único

Os atos normativos conjuntos deverão ser aprovados pelo Conselho Superior da AGERGS, na forma prevista pela regulamentação da Agência para aprovação de demais atos normativos de mesma natureza.

Art. 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024