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Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.


Art. 62

A atividade regulatória exercida pela AGERGS deverá ter intensidade estritamente proporcional àquela necessária para assegurar que os serviços e atividades regulados por ela sejam executados em padrões adequados, respeitando-se os direitos dos usuários, de modo que não serão impostos entraves regulatórios ou condicionantes excessivos, impedindo desnecessariamente o exercício da livre iniciativa e a competitividade na prestação dos serviços.