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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 61

Compete ao Conselho Superior da AGERGS, na forma de seu Regimento Interno e de demais normativos pertinentes, decidir no âmbito de processo regulatório da Agência.

Parágrafo único

Qualquer decisão tomada pelo Conselho Superior deve ser tecnicamente fundamentada e deve abordar, expressamente, os motivos pelos quais tal decisão reflete os interesses públicos, em especial o dos usuários, sob pena de nulidade.

Art. 61, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024