Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Compete ao Conselho Superior da AGERGS, na forma de seu Regimento Interno e de demais normativos pertinentes, decidir no âmbito de processo regulatório da Agência.
Parágrafo único
Qualquer decisão tomada pelo Conselho Superior deve ser tecnicamente fundamentada e deve abordar, expressamente, os motivos pelos quais tal decisão reflete os interesses públicos, em especial o dos usuários, sob pena de nulidade.