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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.


Art. 59

Todos os processos administrativos conduzidos pela AGERGS poderão ser iniciados de ofício ou por provocação do interessado, inclusive os processos regulatórios, sendo vedada a recusa imotivada à instauração de processo ou ao recebimento de documentos.