Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Serão objeto de consulta pública e audiência pública, previamente à tomada de decisão pelo Conselho Superior, as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados, bem como os atos regulatórios de interesse geral.
§ 1º
A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da Agência Reguladora.
§ 2º
A consulta pública será realizada pelo período mínimo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período a critério do Conselho Superior, iniciando com o respectivo aviso publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º
O período de consulta pública e a data da audiência pública serão divulgados também no sítio da AGERGS na Internet e em outros meios disciplinados em norma interna.
§ 4º
A AGERGS deverá disponibilizar no respectivo sítio eletrônico, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, ou, conforme o caso, pareceres ou notas técnicas adotados como fundamento para as propostas normativas ou atos submetidos à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
§ 5º
As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da AGERGS e no sítio eletrônico em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública.
§ 6º
O posicionamento da AGERGS sobre as contribuições oriundas do processo de consulta pública e audiência pública deverá ser apresentado no processo antes da decisão do Conselho Superior e disponibilizado no sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião do Conselho Superior para deliberação final sobre a matéria.
§ 7º
A AGERGS deverá estabelecer, em regulamento próprio, os procedimentos a serem observados nas consultas públicas e audiências públicas.
§ 8º
Compete ao titular da Secretaria de Estado à qual a AGERGS estiver vinculada opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas à consulta pública e à audiência pública pela AGERGS.