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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 48

A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio virtual da AGERGS, disponibilizado na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 1º

Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do “caput”.

§ 2º

A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da AGERGS e no respectivo sítio na rede mundial de computadores em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da reunião.

§ 3º

A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da AGERGS e no respectivo sítio na rede mundial de computadores em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.

§ 4º

Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, bem como às matérias que permitem o procedimento simplificado, conforme dispõe o Regimento Interno, observada a prévia notificação das partes.

§ 5º

Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do Conselho Superior que envolvam:

I

documentos classificados como sigilosos; e

II

matéria de natureza administrativa.

§ 6º

A AGERGS deverá adequar suas reuniões deliberativas às disposições deste artigo, no prazo de até 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei, e definir o procedimento no Regimento Interno.

Art. 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024