Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio virtual da AGERGS, disponibilizado na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 1º
Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do “caput”.
§ 2º
A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da AGERGS e no respectivo sítio na rede mundial de computadores em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da reunião.
§ 3º
A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da AGERGS e no respectivo sítio na rede mundial de computadores em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.
§ 4º
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, bem como às matérias que permitem o procedimento simplificado, conforme dispõe o Regimento Interno, observada a prévia notificação das partes.
§ 5º
Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do Conselho Superior que envolvam:
I
documentos classificados como sigilosos; e
II
matéria de natureza administrativa.
§ 6º
A AGERGS deverá adequar suas reuniões deliberativas às disposições deste artigo, no prazo de até 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei, e definir o procedimento no Regimento Interno.