Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Plano de Atividades e Metas deverá especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico.
Parágrafo único
As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no “caput” incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:
I
promoção da qualidade dos serviços prestados pela AGERGS;
II
promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela AGERGS, quando couber; e
III
promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.