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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 41

O Plano de Atividades e Metas deverá especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico.

Parágrafo único

As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no “caput” incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:

I

promoção da qualidade dos serviços prestados pela AGERGS;

II

promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela AGERGS, quando couber; e

III

promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024