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Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 33

São receitas da AGERGS:

I

Taxa de Fiscalização e Controle referente à regulação dos serviços estaduais;

II

transferências de recursos à AGERGS pelos entes delegantes ou por outras agências conveniadas;

III

preço público para o custeio da regulação delegada; e

IV

outras receitas, tais como as resultantes de aplicações financeiras, remuneração de bens patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.

§ 1º

Na regulação delegada, a AGERGS poderá cobrar percentual da receita operacional do agente regulado, conforme ato regulatório expedido pelo Conselho Superior.

§ 2º

Quando couber, o valor estimado para a taxa ou o percentual sobre a receita operacional serão informados no edital de licitação para a concessão ou permissão de serviços públicos delegados.

§ 3º

A AGERGS poderá auferir outras receitas como as decorrentes de aplicações financeiras, de convênios, de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, de aluguel ou de venda de imóveis de sua propriedade.

Art. 33, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024