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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 33

São receitas da AGERGS:

I

Taxa de Fiscalização e Controle referente à regulação dos serviços estaduais;

II

transferências de recursos à AGERGS pelos entes delegantes ou por outras agências conveniadas;

III

preço público para o custeio da regulação delegada; e

IV

outras receitas, tais como as resultantes de aplicações financeiras, remuneração de bens patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.

§ 1º

Na regulação delegada, a AGERGS poderá cobrar percentual da receita operacional do agente regulado, conforme ato regulatório expedido pelo Conselho Superior.

§ 2º

Quando couber, o valor estimado para a taxa ou o percentual sobre a receita operacional serão informados no edital de licitação para a concessão ou permissão de serviços públicos delegados.

§ 3º

A AGERGS poderá auferir outras receitas como as decorrentes de aplicações financeiras, de convênios, de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, de aluguel ou de venda de imóveis de sua propriedade.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024