Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
São receitas da AGERGS:
I
Taxa de Fiscalização e Controle referente à regulação dos serviços estaduais;
II
transferências de recursos à AGERGS pelos entes delegantes ou por outras agências conveniadas;
III
preço público para o custeio da regulação delegada; e
IV
outras receitas, tais como as resultantes de aplicações financeiras, remuneração de bens patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.
§ 1º
Na regulação delegada, a AGERGS poderá cobrar percentual da receita operacional do agente regulado, conforme ato regulatório expedido pelo Conselho Superior.
§ 2º
Quando couber, o valor estimado para a taxa ou o percentual sobre a receita operacional serão informados no edital de licitação para a concessão ou permissão de serviços públicos delegados.
§ 3º
A AGERGS poderá auferir outras receitas como as decorrentes de aplicações financeiras, de convênios, de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, de aluguel ou de venda de imóveis de sua propriedade.