Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As multas aplicadas pela AGERGS, no exercício de suas competências legais ou no desempenho de atividade delegada mediante convênios ou outros ajustes, serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o art. 8º da Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997.