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Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 28

Os membros do Conselho Superior da AGERGS perderão o mandato na ocorrência de:

I

renúncia;

II

condenação judicial transitada em julgado ou condenação definitiva em processo administrativo disciplinar; e

III

infringência de quaisquer das vedações previstas nesta Lei.

§ 1º

No curso do processo administrativo, o Governador poderá, mediante ato fundamentado, determinar o afastamento provisório das autoridades públicas listadas no “caput”, desde que a medida seja necessária para apuração dos fatos e tendo em vista a natureza da falta imputada.

§ 2º

Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, os membros do Conselho Superior da AGERGS somente serão punidos se provado dolo.

Art. 28, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024