Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os membros do Conselho Superior da AGERGS perderão o mandato na ocorrência de:
I
renúncia;
II
condenação judicial transitada em julgado ou condenação definitiva em processo administrativo disciplinar; e
III
infringência de quaisquer das vedações previstas nesta Lei.
§ 1º
No curso do processo administrativo, o Governador poderá, mediante ato fundamentado, determinar o afastamento provisório das autoridades públicas listadas no “caput”, desde que a medida seja necessária para apuração dos fatos e tendo em vista a natureza da falta imputada.
§ 2º
Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, os membros do Conselho Superior da AGERGS somente serão punidos se provado dolo.