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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 28

Os membros do Conselho Superior da AGERGS perderão o mandato na ocorrência de:

I

renúncia;

II

condenação judicial transitada em julgado ou condenação definitiva em processo administrativo disciplinar; e

III

infringência de quaisquer das vedações previstas nesta Lei.

§ 1º

No curso do processo administrativo, o Governador poderá, mediante ato fundamentado, determinar o afastamento provisório das autoridades públicas listadas no “caput”, desde que a medida seja necessária para apuração dos fatos e tendo em vista a natureza da falta imputada.

§ 2º

Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, os membros do Conselho Superior da AGERGS somente serão punidos se provado dolo.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024