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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 20

O Conselho Superior se reunirá ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 1º

As reuniões do Conselho Superior poderão ser realizadas presencial ou virtualmente, desde que assegurada a transparência e a participação dos cidadãos.

§ 2º

As sessões de deliberação do Conselho Superior serão públicas e designadas mediante prévia divulgação da pauta no Diário Oficial e no endereço eletrônico na Internet.

Art. 20, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024