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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 19

Compete ao Conselho Superior exercer as atribuições e responder pelos deveres que são conferidos por esta Lei à AGERGS, bem como por outras atribuições a serem conferidas pelo Regimento Interno.

Parágrafo único

O Conselho Superior aprovará o Regimento Interno da AGERGS e suas alterações.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024