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Artigo 18, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16266 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS -e dá outras providências.

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Art. 18

Ao membro da Conselho Superior é vedado:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas de pessoas físicas ou jurídicas vinculadas direta ou indiretamente às atividades da AGERGS;

II

participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário de pessoas jurídicas vinculadas direta ou indiretamente às atividades da AGERGS;

III

emitir parecer, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de pessoa jurídica vinculada direta ou indiretamente às atividades da AGERGS;

IV

exercer atividade sindical;

V

exercer atividade político-partidária; e

VI

estar em situação de conflito de interesses, nos termos da Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Art. 18, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16266 /2024